ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DO CURSO DE
BACHARELADO INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DA BAHIA
(Campus Salvador)
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Capítulo I
DO CA DO BI EM SAÚDE E
SEUS AFINS
Art. 1° - O Centro
Acadêmico do Curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde da Universidade
Federal da Bahia – CABIS - UFBA, fundada em 23 de Abril de 2009 pela Assembleia
Geral de Estudantes é uma entidade suprapartidária de representação dos
estudantes desta graduação sem fins lucrativos.
Parágrafo Primeiro –
Tem como foro a cidade do Salvador, sediado na Universidade Federal da Bahia
(Campus Salvador), na Rua Barão de Geremoabo, s/ número, Campus Universitário
de Ondina, Ondina, Salvador-Ba, Cep: 40170-115, e com tempo de duração
indeterminado, salvo em disposições constantes no referido Estatuto.
Parágrafo Segundo
- O Centro Acadêmico do Bacharelado
Interdisciplinar em Saúde, a seguir denominado de C.A., reconhece o Diretório
Central dos Estudantes (DCE - UFBA), a
União de Estudantes da Bahia (UEB) e a
União Nacional dos Estudantes (UNE), como entidades legítimas de representação
dos estudantes, nos seus respectivos níveis de atuação, reservando, face a
elas, sua autonomia.
Art. 2° - O CABIS
interpõe-se como uma associação civil dos estudantes universitários do
Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, que nasce com o intuito de servir a
comunidade acadêmica, defendendo os direitos dos estudantes desta graduação,
sendo vedado impedimentos ao provimento de seus fins.
Art. 3º - Das
finalidades:
I - Defender os interesses e
direitos dos estudantes do curso de BI em Saúde, sem qualquer distinção de
etnia, sexo, nacionalidade, orientação sexual, convicção política ou religiosa;
II - Respeitar e executar as
atividades e decisões tomadas em Assembleia Geral dos alunos do curso de BI em
Saúde;
III - Ser solidário aos demais
Bacharelados Interdisciplinares junto aos demais Centros Acadêmicos;
IV - Lutar por uma universidade
autônoma, democrática e participativa que cumpra as suas funções acadêmicas e
político-sociais, bem como garantir condições igualitárias para acesso e permanência;
V - Lutar pelo ensino público,
gratuito, democrático, de boa qualidade, em todos os níveis e voltado aos
interesses da sociedade;
VI - Lutar contra todas as formas
de exploração e opressão na universidade e preservar e difundir os valores
éticos, a liberdade, a igualdade e a participatividade dos estudantes;
VII - Respeitar o pluralismo de
concepções ideológicas;
VIII - Respeitar e incentivar e
preservar manifestações culturais e populares;
IX - Lutar pela estruturação do
movimento estudantil em todos os seus níveis de atuação;
X - Defender a soberania do CA de BI em Saúde de
qualquer interferência de pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao curso de
BI em Saúde, no que diz respeito à sua administração e seus serviços.
Capítulo II
DOS MEMBROS
Art. 4° - São membros
do CA de BI em Saúde os alunos regularmente matriculados no curso de BI em
Saúde da UFBA, que forem eleitos mediante processo eleitoral, conforme o Título
II do presente estatuto.
Parágrafo Único - O
desligamento de membros se dará por Assembleia Geral convocada pelo CABIS ou
por qualquer estudante conforme o inciso II do artigo 12º .
Art. 5° - Das
instancias deliberativas:
I - Somente os membros do CABIS
são autorizados a votar e serem votados em instâncias representativas externas,
que tenham por pré-requisito, durante as votações, que o estudante seja membro
oficial do CA ou DA de sua instituição.
II - Em caso de ausência de
membros do CABIS, qualquer estudante regularmente matriculado e autorizado pela
gestão vigente, poderá votar ou ser votado.
Capítulo III
DOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NO CURSO DE BI EM
SAÚDE
Art. 6° - Dos
direitos:
I - Participação direta em
qualquer das instâncias deliberativas;
II - Votar em Assembléia Geral;
III – Propor Assembléia Geral
durante reunião ordinária ou extraordinária do CABIS
Art. 7° - Dos deveres:
I - Respeitar e cumprir as
disposições do presente estatuto;
II - Acatar as decisões das
instâncias deliberativas do CABIS;
III - Preservar o patrimônio do
CABIS, da Universidade, e de outras entidades estudantis.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 8° - Constituem
patrimônios do CABIS:
I - Seus bens materiais e
imateriais;
II - Os bens e direitos que forem
adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
III - Os bens e direitos que lhe
forem doados ou legados;
IV - Os saldos de exercícios
financeiros.
Parágrafo único - Em
caso de dissolução da entidade, o que se dará por decisão da Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim, o patrimônio será destinado aos CA’s dos
outros BI’s, em decisão e consenso tomado no fórum social.
Art. 9° - Os recursos
financeiros do CABIS serão provenientes de:
I - Doações voluntárias;
II - Subvenções de qualquer
natureza;
III - Rendas eventuais.
Parágrafo Único - Todo
movimento de receita e despesas serão lançadas em livro apropriado, devidamente
comprovado por documentos hábeis. No final de cada gestão, far-se-á competente
prestação de contas à Assembléia Geral.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO CABIS
Art. 10° - São
instâncias deliberativas do CABIS, em ordem descendente de poder decisório:
I - A Assembléia Geral dos
estudantes do curso de BI em Saúde da UFBA;
II - Coordenadorias do CABIS.
Parágrafo Único - As
deliberações das coordenadorias ocorrerão em função das necessidades
administrativas.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11° - Assembléia
Geral é a instância máxima de deliberação do CABIS, sendo composta por membros
do CABIS e demais estudante do BI Saúde.
I - Ocorrerá de acordo com
calendário ordinário aprovado pelos membros do CABIS;
II - Será convocada nas reuniões
ordinárias e nas extras ordinárias semanais, posteriormente divulgadas no mural
interno e externo e e-mails com pelo menos 32 (trinta e duas) horas de
antecedência;
III - Será convocada pelas coordenadorias do CABIS
ou por qualquer aluno do curso de BI em Saúde, mediante documento enviado às
mesmas, devendo constar pauta, local e horário.
IV - Só poderá deliberar com
presença de um quorum mínimo de 20% (vinte) dos estudantes, sendo que entre
estes tem deve haver no mínimo 20% (vinte) dos coordenadores do CABIS.
Parágrafo Único - Após
convocação da Assembleia Geral na qual não seja alcançado o quorum mínimo
citado no inciso IV, do Art. 11°, poderá ser em convocada em segunda chamada
com tempo mínimo previsto em edital e terá poder deliberativo independente da
quantidade de presentes.
Art. 12° - Compete a
Assembléia Geral:
I - Discutir e votar
recomendações, teses, movimentos e propostas apresentadas por qualquer um dos
estudantes presentes;
II - Denunciar, suspender ou
destituir membros das coordenadorias do CABIS, garantindo-lhes o direito de
defesa;
III - Deliberar sobre os casos
omissos deste estatuto;
IV - Aprovar propostas de
modificações no atual estatuto;
V - Deliberar sobre o processo
eleitoral do CABIS;
VI – Deliberar sobre a dissolução
do Centro Acadêmico.
Art. 13° - Das
decisões da Assembleia Geral:
I - As decisões da Assembleia
Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos estudantes do BI em Saúde
presentes, verificando-se a presença por lista de assinaturas, de acordo com o
Parágrafo Único.
Parágrafo Único - As
decisões referentes aos incisos IV e VI, do Art. 12°, serão tomadas com maioria
absoluta (cinquenta por cento mais um) dos votos.
SEÇÃO II
DAS COORDENADORIAS
Art. 14° - As coordenadorias
são órgãos executivos e de deliberação coletiva, de acordo com o parágrafo
único do Art. 10°;
I - As coordenadorias deverão
representar o CABIS junto aos estudantes, autoridades, outras entidades e a
população em geral;
II - As coordenadorias deverão
orientar e coordenar as atividades dos estudantes do BI em Saúde, de acordo com
este estatuto e com as resoluções da Assembleia Geral;
III - Cada coordenadoria deverá
ter no mínimo dois membros, não havendo delimitação de número máximo de alunos,
desde que sejam regularmente matriculados;
IV - As coordenadorias terão
mandato de um ano;
V - A perda da condição de
coordenador do CABIS ocorrerá por deliberação dos membros do CABIS, da Assembleia
Geral ou por renúncia;
Art. 15° - O CABIS é
composto pelas seguintes coordenadorias:
I - Coordenadoria de Finanças;
II - Coordenadoria de Comunicação
e Eventos;
III - Coordenadoria de Política
Interna e Externa;
IV - Coordenadoria de Infraestrutura.
Art. 16° - Compete à
Coordenadoria de Finanças:
I - Ter sob sua responsabilidade
direta os bens financeiros do CABIS;
II - Conservar em depósito
bancário os saldos da caixa do CABIS, que poderão ser movimentados com a
autorização prévia em reunião ordinária e extraordinária do CABIS;
III - Receber, em nome do CABIS,
as verbas, doações, contribuições ou legados que porventura sejam destinados ao
CABIS;
IV - Ter em sua guarda direta os
livros contábeis devidamente atualizados;
V - Colocar à disposição, para
consulta de qualquer estudante do BI em Saúde, os dados referentes a suas
funções, citadas nos incisos anteriores.
Art. 17° - Compete à
Coordenadoria de Comunicação e Eventos:
I - Elaborar material de
comunicação (e-mail, cartazes e outros);
II - Divulgar as informações do
CABIS e das várias instâncias deliberativas da UFBA;
III - Circular informação da
comunidade externa;
IV – Divulgar, estimular e
promover eventos científicos e culturais aos estudantes;
VI - Promover eventos e atividades
culturais, objetivando a criação de calendários comemorativos voltados para as
questões políticas e de interesse do curso de BI em Saúde.
Art. 18° - Compete à
Coordenadoria de Política Interna e Externa:
I - Participar de reuniões
inter-DA’s e CA’s, Congregação, Colegiado e Departamento;
II - Promover a integração entre
os diversos CA’s e/ou DA’s e demais entidades estudantis;
III - Discutir e propor
modificações nas ementas de programas do curso de BI em Saúde;
IV - Representar o curso em
conselhos estaduais e regionais;
V - Organizar encontros e atuar
nos debates inter e intra Universidades;
Art. 19° - Compete à
Coordenadora de Infra-estrutura:
I - Organizar, reformar e comprar
equipamentos e materiais de uso comum aos estudantes do BI em Saúde.
II – Estar junto à pró-reitoria de
infra-estrutura da UFBA e a secretaria do IHAC pela obtenção e manutenção de
equipamentos e matérias de uso do CABIS.
TÍTULO II
DAS FORMAS DE SUCESSÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO SUCESSÓRIO
Art. 20° - As
sucessões poderão ocorrer por:
I - Sufrágio Universal;
II - Assembleia Geral.
Parágrafo Único – A forma de
sucessão de uma gestão será deliberada pelo regimento eleitoral aprovado em
Assembleia Geral destinada para este fim.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA VIGÊNCIA
Art. 24° - Este
estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembléia Geral
dos estudantes de curso de BI em Saúde.
Artigo 25° - Eventuais
alterações no presente estatuto poderão ser procedidas através de Assembleia
Geral, assim como os casos omissos.
*Aprovada em Assembleia Geral de Estudantes do curso do Bacharelado
Interdisciplinar em Saúde no dia 21 de setembro de 2011 na sala de
vídeo-conferência do Pavilhão de Aulas Glauber Rocha (PAF3).
Salvador, 21 de Setembro de 2011.
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